Os efeitos materiais da revelia são mantidos quando a Fazenda Pública, devidamente citada, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio obrigação de Direito Privado firmada pela Administração Pública. O entendimento foi definido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais colegas.
O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual — típica das relações contratuais regidas pelo Direito Público (contratos administrativos) — acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.
No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.
Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada por fotocópia, a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.
Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.
O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJ-MG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.
O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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