A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo de Direito do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública junto a 18ª vara Cível da Comarca de Aracaju contra o Estado de Sergipe e a empresa Socicam, a qual administra os terminais rodoviários Governador José Rollemberg Leite e Luiz Garcia, com pedido de liminar para que fosse suspensa a cobrança pelo uso dos banheiros nos terminais. O pedido foi fundamentado com base na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário Nacional e dignidade da pessoa humana. Como resultado, ao final foi julgada procedente a ação e extinta a referida cobrança.
Na decisão, a magistrada afirma que: “em juízo de cognição sumária, restou comprovado pela imperatividade da lei 6091/06, promulgada dentro dos parâmetros legais, a qual determina de forma categórica em seu art. 1° a proibição da prática de cobrança de taxas ou similares pelo uso de sanitários e banheiros públicos em estações Rodoviárias no estado de Sergipe, bem como a possibilidade de rescisão contratual da prestação de serviço inserta no art. 2° do mesmo diploma legal”. De forma exemplar, a juíza arremata: “some-se a estes fatos o grande número de transeuntes que diariamente passam nos terminais rodoviários, até mesmo pelos serviços lá oferecidos, que necessitam satisfazer suas necessidades fisiológicas ou asseio básico e não possuem numerário efetivo para pagar pela “aparente” relação contratual avençada entre os requeridos, em detrimento ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Segundo o defensor público, Alfredo Carlos Nikolaus de Figueiredo, muitas vezes o cidadão carente deixa de usar os banheiros por não ter dinheiro para pagar. “Não há um critério para distinguir quem possui condições financeiras para efetuar o pagamento no momento de usar os referidos banheiros, afetando assim a dignidade da pessoa humana. Além do mais, a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para usar o sanitário e R$ 1 (hum real) para poder tomar banho constitui valor relevante para muitos que ganham um salário mínimo, desfalcando o orçamento familiar”, comenta Alfredo Figueiredo.
Para o defensor público Jesus Jairo Lacerda, é inconstitucional que o usuário do serviço, além de pagar pela taxa de embarque e estacionamento, seja obrigado a pagar pelo uso do banheiro. “Para o descumprimento da decisão, a juíza estipulou multa diária no valor de R$ 10.000 (dez mil reais)”.
(Osanilde Oliveira)
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