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terça-feira, 19 de março de 2013

Mendonça requer informações oficiais sobre o tráfico de pessoas


O deputado federal Mendonça Prado (Democratas/SE) requereu à CPI do Tráfico de Pessoas que solicite informações ao Departamento de Polícia Federal acerca dos inquéritos policiais registrados sobre o tráfico de pessoas, bem como ao Conselho Nacional de Justiça acerca das ações judiciais que tramitam nas Seções Judiciárias Federais e Estaduais nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal, no período de 2003 a 2011. Também solicitou informações junto ao Ministério da Justiça acerca do número de vítimas de Tráfico de Seres Humanos Internacional (TSHI) que receberam proteção do programa nacional de proteção a vítimas e testemunhas, no mesmo período.


Os Requerimentos (REQs nsº 93/2013, 94/2013 e 95/2013) de autoria do democrata sergipano foram prontamente aprovados pela Comissão nesta terça-feira (19), que incluiu os demais estados. “Esses dados auxiliarão no combate ao tráfico de pessoas, realizado por organizações criminosas que atuam no território nacional, e no relatório final desta CPI, além de facilitar a avaliação desse programa governamental e a criação de um tipo penal específico para o tráfico de pessoas”, destacou Mendonça Prado.

O parlamentar é membro titular da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar o tráfico de pessoas no Brasil, suas causas e consequências, bem como os responsáveis no período compreendido na vigência da Convenção de Palermo (de 2003 a 2011).

O tráfico de pessoas representa um dos mais graves problemas da atualidade, já que esse crime atravessa as barreiras entre os países e está fortemente ligado à exploração sexual, ao comércio de órgãos, à adoção ilegal, à pornografia infantil, às formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho escravo, ao contrabando de mercadorias e de armas, e ao tráfico de drogas.

De acordo com o parlamentar, o fornecimento desses dados é fundamental para identificar as diferenças existentes na definição do Tráfico de Seres Humanos Internacional na legislação nacional (Código Penal Brasileiro) e no Protocolo Adicional. “Os dados possibilitarão mensurar e analisar a efetividade da investigação criminal e da repressão judicial no combate ao TSHI, envolvendo as diversas tipificações penais sobre as circunstâncias que envolvem o TSHI no período aludido, além do impacto da Convenção de Palermo e do Protocolo Adicional na Infraestrutura brasileira de combate ao TSHI”, explicou Mendonça Prado.

Da Assessoria 

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