O proprietário de um lote deverá ressarcir em R$ 49 mil um homem que construiu uma casa em seu terreno, após tomar posse do imóvel por meio de contrato e sem oposição do antigo dono da área. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
F.C. entrou com ação ordinária de ressarcimento contra A.N.F. pedindo indenização de R$ 49 mil, narrando nos autos que, em 2006, ele teria adquirido os direitos de posse de um imóvel no bairro Enseada das Garças, em Belo Horizonte, construindo uma casa no terreno. Em outubro de 2011, por força de decisão liminar, ele foi destituído do imóvel, em favor do réu, que ficou com as benfeitorias realizadas na área. Na Justiça, F.C. pediu ressarcimento pelo valor gasto na construção da casa.
Em sua defesa, A.N. argumentou que F.C. teria agido de má-fé, pois teria ingressado na posse do lote de forma violenta, destruindo parte do muro e construindo precariamente um barracão ali, tanto que a ação de reintegração de posse do terreno foi julgada procedente.
Em Primeira Instância, o pedido de F.C. foi negado e ele recorreu. Sustentou ter agido de boa-fé, afirmando que teria adquirido a posse do lote por um contrato de cessão de direitos, e que por isso fazia jus ao ressarcimento da quantia referente às benfeitorias e ao acréscimo patrimonial agregado ao imóvel objeto da ação.
Cessão de Direito de Posse
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou inicialmente que aquele que constrói em terreno alheio perde para o proprietário as coisas, com direito à indenização, se agiu de boa-fé. “Contudo, se agiu de má-fé, não será ressarcido, podendo, até, ser constrangido a repor as coisas ao estado anterior e a pagar pelos prejuízos”.
No caso em questão, o desembargador relator verificou que F.C. ingressou na posse do imóvel após celebrar “Cessão de Direito de Posse” com o antigo dono do lote, S.F.F., tendo constado no contrato que o imóvel estava ocupado desde junho de 2000 sem oposição do proprietário, de modo que não havia como presumir a má-fé de F.C.
Considerando que F.C. possuía o documento, e que adquiriu a posse do antigo dono do imóvel, o desembargador relator afirmou que caberia ao réu comprovar a má-fé do autor da ação, mas isso não foi feito.
Assim, o desembargador relator modificou a sentença, condenando o proprietário do terreno a pagar a F.C. a quantia de R$ 49 mil.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
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