Nas relações familiares, não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades. Tudo voltado para um projeto comum. Com base neste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.
Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que, após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.
A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava, de fato, separado da mulher. Porém, soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento. Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.
No entendimento do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da Apelação, não cabe a pretensão indenizatória "por serviços prestados", uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.
Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a mulher. Dessa forma, o desembargador afirmou que não há como falar em união estável, pois "faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (artigo. 1.723 do Código Civil Brasileiro)". Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.
Acompanharam o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz e o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga. ( Fonte: Consultor Jurídico - Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS)
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