Os defensores públicos não são advogados públicos,
possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente
diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames
da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que
proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos
Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.
Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o
colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a
exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentença
proferida em julho de 2011.
Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi
que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas
funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da
Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na
Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar
132, de 2009, segundo decisão do TRF-4.
O Mandado de Segurança
A ação judicial teve início quando alguns
associados da Anadef foram notificados pela OAB catarinense sobre ‘‘medidas
administrativas’’ que poderiam ser tomadas porque eles não tinham registro na
autarquia. Em resposta, a Associação impetrou Mandado de Segurança em face do
presidente da seccional alegando a inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia
sobre seus associados.
O objetivo final era fazer com que a OAB se
abstivesse de promover qualquer medida de cunho disciplinar contra os
defensores públicos da União em Santa Catarina.
O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª
Vara Federal de Florianópolis, ao conceder a medida, explicou que a Lei
Complementar 80/94 foi a responsável por organizar a Defensoria Pública da
União. Destacou as disposições do artigo 136: ‘‘Os Defensores Públicos
Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico
desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990’’.
Com a lei é clara ao mostrar que os defensores
gozam de regime próprio, o julgador disse que restaria apurar se as disposições
constantes na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, se aplicam,
concomitantemente, com o regime disciplinar específico.
LC 132
Neste sentido, o julgador discorreu que o artigo 3º
do Estatuto estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado
inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do dispositivo acrescenta que se sujeitam
ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
Tal disposição legal, destacou, se coadunava com a
Lei Complementar 80/94, em sua redação original, que criou e organizou a
Defensoria Pública da União. Entretanto, a Lei Complementar 132, de outubro de
2009, acrescentou ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, que
assim dispõe: ‘‘A capacidade postulatória do Defensor Públicodecorre
exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’’.
Conforme o julgador, o referido dispositivo
contrapõe-se, aparentemente, ao artigo 26 da LC 80/94, que continua a exigir a
inscrição na OAB como requisito para o ingresso na carreira de defensor. Logo,
no seu entendimento, tal artigo foi ‘‘derrogado’’ (abolido) pela nova norma,
que passa a prevalecer. Em suma: o artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia
não é oponível aos defensores públicos, já que se contrapõe ao parágrafo 6º, do
artigo 4º, da LC 80/94 — com a redação atribuída pela LC 132/09.
‘‘Prevalece, assim, até em razão da se tratar de
tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a
desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB e a consequente
submissão dos integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar
próprio, nos termos da Lei Complementar nº 80/94’’, fulminou o juiz substituto
Gustavo Dias de Barcellos. O entendimento foi confirmado em sede de Apelação e,
agora, reconfirmado pelo improvimento de Agravo de Instrumento no TRF-4.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentem aqui!