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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Juiz de Direito da Bahia: “Eu e 93% da população somos a favor da redução da maioridade penal”

Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou apreensão de 02 adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados, suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto.Segundo a polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região.




Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação provisória por 45 dias.

Em outro caso recente, em que outros adolescentes participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram.

Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45 dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram encontrados.

Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo máximo de prescrição, em  de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos, consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução educativa.

Este é o entendimento do STJ, por exemplo:

"HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.


2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua da 
fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista,a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90..

(...) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02 
(dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do que 
estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 
(dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código 
Penal, passa a ser de 01 (um) ano.


8. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão 
sócio-educativa em relação ao Paciente. 

Recentemente, noticiou-se um rumoroso caso de latrocínio de um estudante universitário em SP, fato flagrado pelas câmeras do condomínio, em que residia a vítima. O autor do disparo foi um adolescente de 17 anos.


Diante dos fatos que observamos, no dia-dia, e das benevolências previstas na legislação, a redução da maioridade para 15, ou 16 anos, seria razoável para prestigiar os direitos humanos das vítimas.

O Congresso Nacional não deve perder a chance de alterar o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e reduzir a maioridade Penal.

O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais eficácia de que alterações no ECA.

A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, segundo o novo Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade.

A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art.1860 do CC/02.), podendo ser mandatário nos termos do art.666 do CC/02. Porém, este mesmo jovem não pode ser punido através do Código Penal?

O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil.

Tanto que é essa uma das razões para, historicamente, termos a idade da maioridade civil superior à maioridade penal.

De outra banda, no âmbito do direito comparado, vejamos que o Brasil está precisando esquecer a bazófia e se atualizar.

Vejamos em outros países qual  a idade limítrofe para a não aplicação da lei penal:


Alemanha-------------- 14
Argentina ------------- 16
Bolívia----------------- 16
Brasil------------------- 18
Chile-------------------- 16
Dinamarca-------------- 15
Escócia----------------- 8 
Estados Unidos ------- 6 a 12 (depende do Estado)
França------------------- 13
Finlândia---------------- 15
Inglaterra---------------- 10
Itália---------------------14



         A maioridade penal deve ser reduzida, pois, assim, os menores de 18 deixariam de ser usados para a execução de crimes, como amiúde vemos nos noticiários. Não podemos olvidar que os adolescente, nos dias atuais, amadurecem mais cedo e é bem diferente daquele de 07.12.1940, época em que o Código Penal.


 O direito penal também tem função de prevenção na medida em que intimida “candidatos” a infringi-lo.

Já há Propostas de Emenda à Constituição (PEC) pela redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos de idade, como, por exemplo,  a PEC n.º 18, de 25/03/1999, de autoria do Senador Romero Jucá, com a seguinte redação: "Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial".

Há outras propostas muito interessantes, contudo, mister se faz aumentar a pena do crime de  “corrupção de menores”, previsto no art. 244-B do ECA, atualmente  com pena de 1 a 4 anos de reclusão,   para desencorajar  o adulto que quer  cometer infração penal e se utiliza de menor de 18 anos.

REFUTANDO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

Ainda que se diga que o problema é de ausência de políticas públicas, nada se fez até hoje e não podemos deixar de punir com maior rigor aquele adolescente que mata, ou comete violência repugnante, contra vítimas inocentes. Esse rigor, que pretendemos, não é incompatível com as referidas políticas públicas.

Levantamentos que dizem que crimes praticados por menores de 18 anos representam baixo percentual, não elide que adolescentes em conflito com a lei não possam ter punição compatível e proporcional com a gravidade do fato praticado, pois as vítimas não podem estar sendo expostas a tais riscos. Não seria importante é minimizar a possibilidade de surgir uma nova vítima?

O argumento de que, com a redução, os maiores, que se aproveitariam de jovens menores de 18 anos em crimes, sobretudo o tráfico de drogas, iriam reduzir a faixa etária do aliciamento, passando a recrutar crianças mais jovens, é falacioso, pois jovens com 15, 16 ou 17 anos têm mais estrutura física e mental para tal prática.

Um suposto aumento da população carcerária, caso fosse aprovada a redução da maioridade penal, não ocorreria caso aos jovens em conflito com a lei continuassem nas unidades de internação, por um período maior e depois, por exemplo, progrediria para regime semiaberto ou aberto, conforme lei de execução penal, sempre separados dos adultos.

Dizer que seriam atingidos pela redução da maioridade penal só os menores carentes e abandonados, não podem deixar encobrir o conflituoso que mata, aleija, estupra ou ofende a integridade, com gravidade de pessoas inocentes e trabalhadoras.

Ademais, não podemos fazer vistas grossas às pesquisas de opinião pública que aprovam em mais de 93% a redução da maioridade penal, como bem demonstrou reportagem recente do jornal “A Folha de São Paulo”, ou uma enquete no jornal “  A Tribuna da Bahia”, que, na sua enquete, mais de 92% dos internautas votaram no mesmo sentido. 


 Portanto, a idéia é que a redução da maioridade penal e uma maior punição para quem colocar o jovem no mundo crime provoquem um impacto social tão grande, desestimulando-o do mundo infracional, bem como seus corruptores .

Alterações pontuais no ECA não vão minimizar a nossa sensação de impotência e impunidade quanto às infrações praticadas por adolescente. Precisamos de mudanças de impacto.

*José Brandão Netto
 Juiz de Direito na área Penal e da Infância na Bahia.
Posgraduando pela Escola baiana de Magistrados -EMAB
Ex-Professor de Direito
Ex-Advogado da União- AGU
Ex-delegado de Polícia/BA
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concruso para o cargo de Delegado da PF.
Aprovado em concurso de analista do MPU.

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