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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Defensor Público não se sujeita ao Estatuto da Advocacia


Os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.


Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentença proferida em julho de 2011.

Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar 132, de 2009, segundo decisão do TRF-4.

O Mandado de Segurança

A ação judicial teve início quando alguns associados da Anadef foram notificados pela OAB catarinense sobre ‘‘medidas administrativas’’ que poderiam ser tomadas porque eles não tinham registro na autarquia. Em resposta, a Associação impetrou Mandado de Segurança em face do presidente da seccional alegando a inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia sobre seus associados.

O objetivo final era fazer com que a OAB se abstivesse de promover qualquer medida de cunho disciplinar contra os defensores públicos da União em Santa Catarina.

O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder a medida, explicou que a Lei Complementar 80/94 foi a responsável por organizar a Defensoria Pública da União. Destacou as disposições do artigo 136: ‘‘Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990’’.

Com a lei é clara ao mostrar que os defensores gozam de regime próprio, o julgador disse que restaria apurar se as disposições constantes na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, se aplicam, concomitantemente, com o regime disciplinar específico.

LC 132

Neste sentido, o julgador discorreu que o artigo 3º do Estatuto estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do dispositivo acrescenta que se sujeitam ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Tal disposição legal, destacou, se coadunava com a Lei Complementar 80/94, em sua redação original, que criou e organizou a Defensoria Pública da União. Entretanto, a Lei Complementar 132, de outubro de 2009, acrescentou ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, que assim dispõe: ‘‘A capacidade postulatória do Defensor Públicodecorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’’.

Conforme o julgador, o referido dispositivo contrapõe-se, aparentemente, ao artigo 26 da LC 80/94, que continua a exigir a inscrição na OAB como requisito para o ingresso na carreira de defensor. Logo, no seu entendimento, tal artigo foi ‘‘derrogado’’ (abolido) pela nova norma, que passa a prevalecer. Em suma: o artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia não é oponível aos defensores públicos, já que se contrapõe ao parágrafo 6º, do artigo 4º, da LC 80/94 — com a redação atribuída pela LC 132/09.

‘‘Prevalece, assim, até em razão da se tratar de tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio, nos termos da Lei Complementar nº 80/94’’, fulminou o juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos. O entendimento foi confirmado em sede de Apelação e, agora, reconfirmado pelo improvimento de Agravo de Instrumento no TRF-4.



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