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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Professor é indenizado por apostila feita fora do horário

Um professor de matemática conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito de ser indenizado em R$ 3 mil pelo uso de uma apostila de sua autoria. O material didático, de revisão do conteúdo do terceiro ano do ensino médio, foi usado por dois anos no Instituto Sinodal de Assistência Educação e Cultura (Isaec) em aulas pré-vestibular. Como a apostila foi elaborada fora do expediente de trabalho, a Justiça entendeu que deveria ser pago o correspondente a 144 horas extras.


O professor descreveu na reclamação trabalhista que foi contratado em 2006 para ministrar aulas e, posteriormente, fazer a apostila de revisão de matemática, usada pelo Isaec durante 2006 e 2007. O autor da ação sustenta que, para elaborar o material, levou cerca de três meses, mas nada teria recebido pelo trabalho. A preço de mercado, conforme observou, deveria ter recebido em média R$ 8 mil. Dessa forma, requereu que seu trabalho fosse compensado, com base no valor de mercado ou em horas extras, com os consequentes reflexos.

Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que o material não era produção autoral, mas apenas uma compilação de questões para o vestibular. A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou os pedidos do professor. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que, após analisar as apostilas, pôde observar que o tempo gasto na sua preparação já estava abrangido pelo valor da hora-atividade pago ao professor.

O professor, ao recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sustentou que o material didático foi elaborado para os alunos do terceiro ano do ensino médio com questões "cuidadosamente escolhidas, revisadas e corrigidas". A confecção da apostila, segundo o reclamante, partiu de pedido feito pelos pais dos alunos, diante da constatação de deficiência do material fornecido pela instituição de ensino.

A corte regional reformou a decisão e condenou a instituição a pagar pelo material didático. A sentença observou que a elaboração de apostilas por professores está inserida nos direitos personalíssimos previstos no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, sendo dessa forma irrenunciáveis os direitos morais sobre a obra intelectual, conforme disposto no artigo 11 do Código Civil. Para o TRT, o professor de fato usou tempo além do expediente normal para a elaborar o material e, portanto, deveria receber o referente a 144 horas extras.

No TST, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, observou que o tribunal paranaense, diante dos depoimentos, entendeu que houve solicitação do instituto para que o professor elaborasse as apostilas. Diante disso, para se decidir em sentido contrário seria necessário a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2013

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