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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Lei que proíbe cobrança de couvert entra em vigor

Conhecida como Lei do Couvert, a norma que regulamenta o serviço de couvert em restaurantes entrou em vigor na última sexta-feira, 7, em todo o Estado de São Paulo. A Lei 14.536 proíbe o fornecimento do serviço sem a solicitação prévia do cliente, a não ser que seja oferecido como cortesia pelo estabelecimento comercial, sem custo algum ao consumidor.
 
“Isso significa que os estabelecimentos que fornecerem o couvert sem a solicitação do cliente, ou sem informações transparentes quanto ao preço e os componentes do serviço, não tenham direito obrigatório ao pagamento pelo serviço”, explica a advogada da área cível Juliana Mantuano de Meneses, do escritório Peixoto e Cury Advogados.
De acordo com o texto da lei, o couvert é o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Apesar de a lei estar valendo a partir de hoje em São Paulo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já prevê tal regulamentação. “Essa lei não traz qualquer novidade. Desde a entrada em vigor do CDC, em 1990, essa prática já era considerada abusiva e o consumidor tinha o direito de não pagar. Aliás, o parágrafo único do artigo 39 do Código do Consumidor é bastante claro ao equiparar produtos fornecidos ao consumidor sem autorização a amostras grátis”, afirma a advogada Isabella Menta Braga, sócia do Braga e Balaban Advogados.
A fiscalização será feita pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). As multas variam entre R$ 422 e R$ 6,3 milhões, conforme a gravidade da infração.
 Assim, não ter o preço do couvert no cardápio seria menos grave do que servir a entrada sem o cliente pedir, por exemplo.

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